CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RGP.

Essas condições gerais ("Condições Gerais") regulam o contrato ("Contrato") estabelecido entre R.G.P. Do Brasil Ltda., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 11.985.591/0001-10, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo (Av. Francisco Matarazzo, n.º 229, 8º andar, CEP 05001-100), representada na forma de seu contrato social, doravante denominado RGP, e, de outro lado, a pessoa identificada na Confirmação Contratual ("Cliente").

 1. DOCUMENTOS INTEGRANTES, PREMISSAS, INTERPRETAÇÃO E DEFINIÇÕES.

1.1. Fazem parte do Contrato os seguintes anexos (“Anexos”): SCM

 1.1.1. Anexo I - Atendimento ao artigo 46 do Anexo do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia.

1.2. Ao contratar o serviço descrito a seguir o Cliente aceita expressamente, sem reservas ou ressalvas, todas as disposições destas Condições Gerais que se encontra igualmente submetida no Website (www.nytelcorp.com.br).

1.3. Termos escritos com iniciais maiúsculas terão a definição a eles atribuída por estas Condições Gerais.

1.4. As Partes declaram, sob as penas da lei, que os procuradores/representantes legais firmatários deste Contrato encontram-se devidamente constituídos na forma dos respectivos Estatutos/Contratos Sociais, com poderes para assumir as obrigações ora contraídas.

1.5. Para os efeitos das presentes Condições Gerais, todas as palavras ou expressões constantes da lista abaixo deverão ser entendidas conforme o respectivo significado:

 1.5.1. “Cliente” – são aqueles que navegam no Website e utilizam os Serviços disponibilizados pelo RGP, mediante o pagamento de um crédito em razão do tipo de serviço utilizado.

1.5.2. “Equipamentos” – dispositivos adquiridos de terceiros sob integral e exclusiva responsabilidade do Cliente, instalados pelo Cliente, que permite o uso do Serviço RGP pelo Cliente com telefones ou PABX analógicos uo digitais, convertendo sinais de voz em pacotes de dados e vice-versa, tais como IP Phone, ATA, Roteador com porta IP, dentre outros compatíveis com os Serviços RGP.

1.5.3. “Créditos” – Valor expresso em moeda oficial da República Federativa do Brasil, adquirido pelo Cliente, para a utilização dos Serviços.

1.5.4. “Serviço RGP” – serviço de transmissão de voz sobre protocolo de internet, que permite ao Cliente, usuário de Internet, a comunicação com usuários de Internet ou de telefonia, para a originação de chamadas, mediante a utilização de um programa de computador ou ATA homologado pela RGP.

1.5.5. “Serviços Adicionais” – compreende os serviços de recebimento de chamadas, identificador de chamadas, chamada em espera, caixa postal, e quaisquer outros que venham a ser disponibilizados pela RGP ao Cliente.

1.5.6. “Serviços” – Serviço RGP e Serviços Adicionais, quando referidos em conjunto. Recarga Mensal Programada – forma de aquisição de Créditos, previamente autorizada pelo Cliente no Website, por meio de pagamento antecipado de valor mensal optado pelo Cliente.

1.5.7. “Voucher” – código fornecido pela RGP ao Cliente que contém Créditos para a utilização dos Serviços pelo Cliente.

1.5.8. “Website” – Página da Internet da RGP (www.nytelcorp.com.br) onde são estabelecidas as condições comerciais e técnicas do Serviço.

1.5.9. "Softfone" – significa software que permite acessar o Serviço.

1.5.10. "Confirmação Contratual" – confirmação da contratação do serviço, e consiste na aceitação pelo Cliente das Condições Gerais, documento que contém o detalhamento do serviço contratado.

1.5.11. "Suporte Técnico" – significa a prestação de serviço de suporte técnico por telefone, e-mail, chat ou fax, exclusivamente aos serviços prestados aos Clientes.

1.5.12. "Terminação em Rede Pública" – significa terminação do tráfego de voz, que se iniciou pela internet, em rede de telefonia pública comutada.

1.5.13. "VOIP” (Voice over Internet Protocol - Voz sobre Protocolo de Internet) – significa o tráfego de voz através da Internet.

1.5.14. "Acesso Banda Larga" – acesso a Internet através de tecnologias como ADSL, cabo, dentre outras, exceto Satélite, em velocidades normalmente superiores às obtidas nas conexões do tipo Acesso Discado. A velocidade varia conforme a tecnologia e o serviço contratado pelo Cliente.

1.5.15. "Acesso Discado" – acesso a Internet através do serviço de telefonia fixa, que não permite a transmissão simultânea de telefonia e dados, ou seja, não possibilita a realização e/ou recebimento de chamadas telefônicas e o acesso a Internet simultaneamente.

1.5.16. “Conta Agrupada” – permite que o Cliente, que possua várias contas RGP, consiga manter em apenas uma conta suas operações de recarga e possa controlar e limitar os gastos das contas agrupadas de forma individual. A conta principal terá acesso, também, aos extratos financeiros e de chamadas das contas agrupadas.

1.5.17. “Conta principal” – permite que o Cliente responsável por esta conta administre o Serviço Conta Agrupada, configurando os limites e recargas às Contas Agrupadas, podendo, inclusive, acessar os extratos de todas as Contas Agrupadas, bem como o relatório de chamadas.

1.5.18. “Conta Vinculada” – permite que o Cliente responsável por esta conta receba recargas de créditos provenientes da Conta Principal, nos valores e limites por ela estabelecidos.

 2. OBJETO.

2.1. Este Contrato tem por objeto a prestação dos Serviços, pela RGP ao Cliente, para a transmissão de voz por meio do protocolo de internet, em forma de pacotes de dados, modalidade do SCM – Serviço de Comunicação Multimídia.

2.2. Os Serviços serão prestados através da instalação do Softfone ou de equipamentos tais como IP Phone, ATA, Roteador com porta VOIP, dentre outros compatíveis com os Serviços RGP.

2.3. Os Serviços serão prestados de número IP a IP, número IP com Terminação em Rede Pública ou vice-versa.

2.4. Para a utilização dos Serviços o Cliente deve dispor de conexão com Acesso Banda Larga, a ser prestado por operadora contratada pelo Cliente, a seu exclusivo critério.

A RGP não se responsabiliza pela qualidade dos Serviços na hipótese da queda de conectividade ou oscilações por qualquer problema decorrente da conexão banda larga do Cliente, ou mesmo na hipótese do Cliente dispor de conexão com Acesso discado, em razão da baixa velocidade de tráfego de dados.

 3. AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS.

 3.1. Para possibilitar a utilização dos Serviços RGP, o Cliente adquirirá Créditos por qualquer uma das seguintes formas:

 3.1.1. Recarga mensal programada de créditos mediante débito automático em cartão de crédito, conforme autorização de débito automático feita pelo Cliente no Website ou mediante pagamento de boleto bancário mensalmente disponibilizado, pela RGP ao Cliente, em sua página no Website, para impressão;

3.1.2. Pagamento de boleto bancário avulso, aquisição de Voucher, ou débito no cartão de crédito, sempre que desejar, conforme procedimento descrito no Website.

3.2. Os preços aplicáveis aos Serviços serão os vigentes à época da utilização dos Serviços, de acordo com a tabela de preços publicada no Website. Os Serviços solicitados somente serão disponibilizados ao Cliente após confirmação do pagamento pela administradora do cartão de crédito ou da instituição financeira, conforme a opção do Cliente.

3.3. O Cliente arcará com os tributos federais, estaduais e/ou municipais e outros encargos que incidirem sobre o Serviço utilizado, conforme estabelecido na legislação em vigor. Em caso de mudança na legislação tributária ou no cenário econômico-financeiro que acarrete um desequilíbrio na relação ora firmada, a RGP poderá reajustar os preços,

de maneira a restabelecer o equilíbrio contratual, devendo, para tanto, informar os novos preços no Website.

 4. CHAMADAS TELEFÔNICAS.

 4.1. Opcionalmente, o Cliente poderá contratar o serviço de recebimento de chamadas telefônicas. Para tanto, a RGP cederá recursos para recebimento de chamadas, dentre as localidades relacionadas no Website.

 5. CONTA AGRUPADA.

 5.1. O Serviço Conta Agrupada permitirá com que um ou mais Clientes, que possuam duas ou mais contas RGP, consigam manter, em apenas uma conta, suas operações de recarga e possam controlar e limitar os gastos das Contas Agrupadas de forma individual.

5.2. Através do Painel de Controle da RGP o Cliente responsável pela Conta Principal poderá cadastrar as Contas Vinculadas, delimitando o valor máximo mensal a ser gasto, bem como as demais políticas de recarga automática às Contas Vinculadas.

5.3. Antes de uma conta RGP ser agrupada/vinculada a uma Conta Principal, a RGP enviará correspondência por via eletrônica (e-mail) ao endereço fornecido pelo responsável da Conta Vinculada, informando-o da ocorrência e solicitando a aceitação. O efetivo agrupamento da Conta Vinculada só ocorrerá após a confirmação e aceitação dos termos do

Serviço Conta Vinculada pelo responsável da Conta Vinculada.

5.4. Após o agrupamento, o responsável pela Conta Vinculada somente será impedido de fazer recargas por si só, se o responsável pela Conta Principal vedar a recarga no momento da solicitação do agrupamento.

5.5. 1.7.A Conta Principal terá total acesso aos extratos financeiros e relatórios de chamadas de todas as Contas Vinculadas.

5.6. Na hipótese da Conta Principal ficar inativa por um mês, a RGP enviará correspondência por via eletrônica (e-mail) aos responsáveis pelas Contas Principal e Agrupada, informando-os da possibilidade do responsável pela Conta Agrupada requerer o desagrupamento das Contas.

5.7. Na hipótese da Conta Vinculada desejar o desagrupamento da Conta Principal, o responsável pela Conta Vinculada deverá comunicar a RGP, que terá o prazo de até 10 (dez) dias para fazê-lo.

5.8. Os serviços RGP utilizados pela Conta Vinculada serão tarifadas de acordo com o plano tarifário da Conta Principal.

 6. NÚMEROS EXTRAS.

 6.1. Números Extras são Serviços fornecidos adicionalmente ao Cliente que necessite de números em sua conta RGP, quer para utilização própria quer para comercialização.

A contratação de números extras é limitada a 25 (vinte e cinco) para cada Conta Principal.

6.2. A contratação de Números Extras será realizada através do Website, acessando a área restrita do Cliente.

6.3. Para a contratação dos números Extras os seguintes parâmetros devem ser atendidos:

 6.3.1. Números extras: disponíveis para todos os planos RGP. Sua habilitação e a locação importam no pagamento de uma taxa vigente à época da solicitação dos Serviços, de acordo com a tabela de preços publicada no Website.

 O Cliente receberá um novo número para cada nova cidade atendida pela RGP. O valor do novo número será

incorporado de forma automática ao preço dos Serviços. Os Serviços solicitados somente serão disponibilizados ao Cliente após confirmação do pagamento pela administradora do cartão de crédito ou da instituição financeira, conforme a opção do Cliente. Uma correspondência será remetida ao Cliente 5 (cinco) dias antes do vencimento de seu

compromisso informando a necessidade do pagamento. Após 5 (cinco) dias do dia do vencimento de seu compromisso, a RGP bloqueará a utilização de todos os números, ou seja, o cliente não poderá realizar ou receber chamadas. Decorridos 30 dias do bloqueio da utilização dos números, os mesmos serão removidos da conta do Cliente, e disponibilizados a um novo Cliente.

6.3.2. A Taxa de habilitação é cobrada no momento da contratação do(s) número(s), podendo ser retirada do crédito existente na conta do Cliente e não será devolvida na hipótese de cancelamento do serviço.

6.4. Decorridos 180 dias do bloqueio da utilização dos números, todas e quaisquer informações do Cliente e suas contas serão removidas do banco de dados RGP, impossibilitando, portanto sua utilização.

6.5. A Taxa de locação é cobrada a partir do segundo mês da contratação e deduzida do saldo existente na conta do Cliente.

6.6. Para adquirir Números Extras, o Cliente deve possuir uma conta RGP ativa ou ativar o serviço RGP.

6.7. O pagamento da locação será mensal e recorrente, independente da utilização imediata dos números.

 7. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES.

 7.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste Contrato, seus Anexos e na Legislação, a RGP deverá:

 7.1.1. Prestar o Serviço de acordo com este Contrato e com a regulamentação vigente, garantindo a qualidade técnica do tráfego de dados e voz, ressalvado o disposto na cláusula 11

- Responsabilidade;

7.1.2. Fornecer suporte técnico ao Cliente, informações e esclarecimentos sobre os Serviços, através da área de Ajuda do Website, durante todos os dias da semana, 24 horas por dia;

7.1.3. Sanar eventuais falhas e problemas relacionados aos Serviços com a maior brevidade possível;

7.1.4. Disponibilizar ao Cliente, através do Website, informações sobre os valores cobrados pelos Serviços prestados, as condições de fruição do Serviço, e eventuais alterações de preços e condições de prestação do serviço que atinjam o Cliente direta ou indiretamente;

7.1.5. Cumprir com os parâmetros de qualidade dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), conforme artigo 47 do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução ANATEL n.º 272/2001, quais sejam:

 7.1.5.1. fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;

7.1.5.2. disponibilidade do serviço nos índices contratados;

7.1.5.3. emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;

7.1.5.4. divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;

7.1.5.5. rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;

7.1.5.6. número de reclamações contra a prestadora;

7.1.5.7. fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico- financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.

7.1.6. Não recusar atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação dos Serviços, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede RGP.

7.1.7. Tornar disponíveis ao Cliente, informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada.

7.1.8. A RGP reserva a si o direito de criar, alterar ou modificar e excluir produtos, planos e serviços, de acordo com as normas regulatórias e legislação aplicável às relações de consumo.

7.1.9. É facultado ao RGP fazer adequações nos serviços, visando o acompanhamento das evoluções tecnológicas relacionadas ao serviço prestado, a garantia da sua qualidade e do seu equilíbrio econômico-financeiro, sendo que nessa hipótese o USUÁRIO será comunicado das referidas evoluções com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

7.2. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste Contrato, seus Anexos e na Legislação, o Cliente deverá:

7.2.1. utilizar serviço de acesso e conexão à Internet compatível com o Serviço RGP, respeitando o disposto no contrato com seu provedor e a legislação aplicável;

7.2.2. atender às recomendações técnicas no que tange à utilização do Serviço contidas no Website;

7.2.3. utilizar equipamentos com as características especificadas pela RGP, respeitando as recomendações de instalação e uso dos respectivos fabricantes;

7.2.4. não utilizar, em hipótese alguma, o Serviço para fins que não a comunicação ou para fins ilícitos, bem como em caso de fraude ou comercialização ilícita do Serviço, sob pena de rescisão do presente Contrato, ressarcimento de perdas e danos sofridos pela RGP, sem prejuízo das demais penalidades civis e criminais estabelecidas em lei;

7.2.5. comunicar ao RGP, através da área de Ajuda do Website, toda e qualquer irregularidade ou mau funcionamento do Serviço prestado ou fato nocivo à segurança, visando possibilitar a sua adequada assistência e/ou orientação;

7.2.6. manter atualizados os dados cadastrais com a RGP, informando-o sobre toda e qualquer modificação, seja de endereço, administrador do contrato, documentos societários, endereço para envio de documentos de cobrança e correspondências, de forma a não dificultar a comunicação entre as Partes;

7.2.7. responsabilizar-se pelo correto uso de sua senha de acesso ao Serviço, e pela segurança de sua senha e dados cadastrais, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento ou indenização por parte da RGP na ocorrência de uso inadequado ou fraudulento do Serviço;

7.2.8. em caso de reclamações recebidas de terceiros, usuários de Internet ou de órgãos reguladores, ou de qualquer outra entidade relacionado ao uso irregular do Serviço pelo Cliente, é facultado ao RGP o direito de rescindir o presente Contrato sendo aplicáveis ao Cliente as penalidades previstas neste instrumento e na legislação em vigor.

7.2.9. abster-se de utilizar o Serviço para: (a) instigar, ameaçar, ofender, abalar a imagem, invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade Internet; (b) tentar obter acesso ilegal a bancos de dados do RGP e/ou de terceiros; (c) alterar e/ou copiar arquivos ou ainda obter senhas e dados de terceiros sem prévia autorização;

(d) realizar escutas clandestinas; (e) desrespeitar a lei, a moral, os bons costumes, as normas de direito autoral e/ou propriedade industrial, os direitos à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar. Enfim, compromete-se o Cliente a observar os padrões éticos e morais vigentes na Internet e as leis nacionais e internacionais aplicáveis à espécie.

7.2.10. abster-se de utilizar o Serviço para propagar com conteúdos que (a) violem a lei, a moral, os bons costumes, a propriedade intelectual, os direitos à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar; (b) estimulem a prática de condutas ilícitas ou contrárias à moral e aos bons costumes; (c) incitem a prática de atos discriminatórios, seja em razão de sexo, raça, religião, crenças, idade ou qualquer outra condição; (d) coloquem à disposição ou possibilitem o acesso a mensagens, produtos ou serviços ilícitos, violentos, pornográficos, degradantes; (e) induzam ou possam induzir a um estado inaceitável de ansiedade ou temor; (f) induzam ou incitem práticas perigosas, de risco ou nocivas para a saúde e para o equilíbrio psíquico; (g) sejam falsos, ambíguos, inexatos, exagerados ou extemporâneos, de forma que possam induzir a erro sobre seu objeto ou sobre as intenções ou propósitos do consumidor; (h) violem o sigilo das comunicações; (i) constituam publicidade ilícita, enganosa ou desleal, em geral, que configurem concorrência desleal; (j) veiculem, incitem ou estimulem a pedofilia; (k) prejudiquem os usuários da Internet através de desenvolvimento

de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores, alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de cookies, em desacordo com as leis e/ou com as melhores práticas de mercado; e (l) divulgue propaganda ou anunciar produtos e serviços através de correios eletrônicos (mala direta ou spam);

7.3. Sem prejuízo dos demais direitos estabelecidas neste Contrato, seus Anexos e na Legislação, são direitos da RGP:

7.3.1. Empregar, no Serviço, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;

7.3.2. Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço.

7.4. Sem prejuízo dos demais direitos estabelecidas neste Contrato, seus Anexos e na Legislação, são direitos do Cliente:

7.4.1. Tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição dos Serviços;

7.4.2. Inviolabilidade e segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

7.4.3. Não suspensão dos Serviços sem sua solicitação e prévio conhecimento das condições de suspensão dos Serviços;

7.4.4. Resposta eficiente e pronta às suas reclamações;

7.4.5. Encaminhamento de reclamações ou representações contra a RGP, junto à ANATEL ou aos organismos de defesa do consumidor;

7.4.6. Reparação pelos danos causados em decorrência de violação de seus direitos;

7.4.7. Não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a condição para recebimento de serviço, salvo diante de questão de ordem técnica, nos termos da Regulamentação;

7.4.8. Privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela RGP.

8. SUSPENSÃO DO SERVIÇO E CANCELAMENTO DE CRÉDITOS.

8.1. O término dos Créditos adquiridos pelo Cliente impossibilitará a utilização dos Serviços até a aquisição de novos Créditos, independentemente de qualquer aviso ou notificação da RGP.

8.2. A RGP poderá suspender o Serviço, sem incorrer em quaisquer ônus adicionais ou penalidades, nos casos de (i) descumprimento de obrigações contratuais, legais ou regulamentares pelo Cliente, sem prejuízo do direito de rescindir o Contrato; (ii) manutenção preventiva dos equipamentos e/ou redes empregadas na prestação do Serviço,

mediante aviso prévio ao Cliente; (iii) manutenção corretiva dos equipamentos e/ou redes empregadas na prestação dos Serviços; (iv) em decorrência de atos do poder público ou de terceiros que impeçam sua execução, temporariamente, ocasião em que a RGP envidará seus melhores esforços para comunicar ao Cliente com a maior antecedência possível.

8.3. Os Créditos adquiridos pelo Cliente possuem prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua ativação. Encerrado este prazo sem o uso da totalidade dos Créditos adquiridos, o Cliente perderá o direito aos Créditos, que serão automaticamente cancelados, não havendo nenhum direito a ressarcimento, reembolso, substituição ou

prorrogação dos Créditos.

8.4. Decorridos 180 dias do bloqueio da utilização dos números, todas e quaisquer informações do Cliente e suas contas serão removidas do banco de dados RGP, impossibilitando, portanto sua utilização.

9. VIGÊNCIA.

9.1. O presente Contrato entrará em vigor a partir da disponibilização dos Serviços ao Cliente, e vigerá por prazo indeterminado, podendo ser rescindido pelo Cliente a qualquer tempo. Não há obrigatoriedade de utilização da RGP durante a vigência do Contrato.

10. EXTINÇÃO.

10.1. Este Contrato poderá ser extinto, a qualquer tempo, independentemente de interpelação ou notificação, tampouco indenização ao Cliente, nas seguintes hipóteses:

10.1.1. Cancelamento dos Créditos, na forma da Cláusula 8.3, acima;

10.1.2. Pela RGP, na hipótese de descumprimento, pelo Cliente, de suas obrigações contratuais, legais ou regulamentares quanto à utilização do Serviço, inclusive de forma fraudulenta ou com o propósito de lesar terceiros ou o próprio RGP;

10.1.3. Resilição por iniciativa de uma das Partes;

10.1.4. Extinção de autorização ou decisão judicial ou da autoridade competente que impeça a continuidade da prestação do Serviço;

10.1.5. Em 30 (trinta) dias após o término dos Créditos sem que haja nova aquisição de Créditos por parte do Cliente;

10.1.6. Em decorrência de atos do poder público ou de terceiros que impeçam sua execução, permanentemente, ocasião em que a RGP envidará seus melhores esforços para comunicar ao Cliente com a maior antecedência possível.

10.1.7. por morte, no caso de Cliente pessoa natural e falência ou dissolução no caso de Cliente pessoa jurídica;

10.2. A partir da extinção deste Contrato, cada Parte deverá, imediatamente, fazer retornar à outra Parte qualquer informação confidencial, equipamentos e pertences da outra Parte, bem como efetuar imediatamente todos os pagamentos de quantias pendentes, ressalvado o direito da Parte adimplente de fazer compensar em tais pagamentos  os valores das penalidades devidas pela Parte infratora. A retenção indevida de equipamentos da RGP pelo Cliente ensejará as medidas judiciais cabíveis e multa no valor de mercado dos equipamentos não devolvidos.

11. RESPONSABILIDADE.

11.1. A qualidade dos Serviços depende de fatores externos, alheios à vontade da RGP, tais como: momento do acesso, acesso a redes congestionadas ou mais lentas de terceiros, destino na Internet, quantidade de pessoas conectadas ao mesmo tempo ao provedor de acesso, funcionamento do modem, entre outros. Diante disso, a RGP não

se responsabiliza pela qualidade dos Serviços na hipótese da queda de conectividade ou oscilações por qualquer problema decorrente da conexão banda larga do Cliente, ou mesmo na hipótese do Cliente dispor de conexão com Acesso discado, em razão da baixa velocidade de tráfego de dados.

11.2. Para a utilização dos Serviços o Cliente deve dispor de conexão com Acesso Banda Larga, a ser prestado por operadora contratada pelo Cliente, a se exclusivo critério. A RGP não se responsabiliza pela qualidade dos Serviços na hipótese do Cliente dispor apenas de conexão com Acesso discado, em razão da baixa velocidade de tráfego de dados.

11.3. A RGP não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas entre usuários, nem pelo uso indevido de redes de telecomunicações, sendo tais práticas de responsabilidade exclusiva do Cliente, o qual  deverá respeitar as leis e regulamentos vigentes, direcionando o uso do Serviço de forma ética e moral, atendendo à finalidade

e à natureza do Serviço prestado, respeitando a intimidade e privacidade de dados tais como, mas não limitado a, senhas e informações de uso exclusivo e/ou confidencial. O Cliente é o único responsável por perdas, lucros cessantes, danos diretos ou indiretos, incidentes ou conseqüentes, ou multas decorrentes da utilização do Serviço em desacordo com este Contrato, com a legislação e/ou com a regulamentação em vigor.

11.4. A RGP não disponibiliza mecanismos de segurança lógica da rede do Cliente, sendo integral e exclusiva responsabilidade do Cliente a preservação de seus dados, bem como pela introdução de restrições de acesso e controle de violação de sua rede.

11.5. As Partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais na hipótese de ocorrência de caso fortuito e/ou de força maior. Nesse caso, a parte impedida de cumprir suas obrigações deverá informar a outra, de imediato, por escrito, da ocorrência do referido evento.

11.6. A RGP somente será responsável pelos danos diretos por ela comprovadamente causados, excluindo-se de sua responsabilidade os lucros cessantes e os danos indiretos. Em nenhuma hipótese o valor de qualquer indenização que venha a ser paga pela RGP excederá o valor total pago pelos Serviços num período de 12 (doze) meses.

12. CONFIDENCIALIDADE.

12.1. Toda informação escrita, verbal ou de outro modo apresentada, podendo incluir, mas não se limitando a know-how, técnicas, designs, especificações, desenhos, cópias, diagramas, modelos, amostras, fluxogramas, programas de computador, discos, disquetes, fitas, e outras informações técnicas, financeiras ou comerciais, que venha a ser fornecida por uma Parte, a Reveladora, à outra Parte, a Receptora, será tratada como sigilosa se estiver escrita e assinalada como sendo Confidencial.

12.2. Não obstante qualquer disposição diversa neste instrumento, a Receptora não terá qualquer obrigação de preservar o sigilo relativo à informação que: a) era de seu conhecimento antes desta contratação, e a informação foi obtida sem sujeição a qualquer obrigação de sigilo; b)   for revelada a terceiros pela Reveladora, com isenção de restrições; c) estiver publicamente disponível; d) for total e independentemente desenvolvida pela Receptora; ou e) tenha sido exigida por ordem judicial ou administrativa.

12.3. Toda informação será considerada pertencente à Reveladora, e a Receptora devolverá toda informação recebida de forma tangível à Reveladora ou destruirá toda informação por ocasião da rescisão ou vencimento deste instrumento. A Receptora não usará qualquer informação pertencente à Reveladora para qualquer fim, sem o expresso consentimento escrito da Reveladora.

12.4. O Cliente desde já autoriza a RGP a divulgar o seu nome como fazendo parte da sua relação de Clientes no Brasil. O Cliente poderá cancelar a autorização prevista neste item, a qualquer tempo, sem justificativa, mediante prévio aviso, por escrito, ao RGP.

12.5. Tendo em vista que os créditos e recargas serão administrados pela Conta Principal, o responsável pela Conta Vinculada, ao aceitar o agrupamento das contas, fica ciente que a Conta Principal terá total acesso aos extratos financeiros e relatórios de chamadas de todas as Contas Vinculadas.

13. DISPOSIÇÕES GERAIS.

13.1. O Serviço é prestado no Brasil, a partir de São Paulo – SP, sendo o Contrato regido pela regulamentação da Anatel relativa ao SCM e pela legislação brasileira aplicável, obrigando as Partes e seus sucessores a qualquer título.

13.2. O Cliente reconhece que a RGP, dada a sua natureza e características, não constitui um serviço de telefonia fixa comutada; não tem o objetivo de substituir o serviço de telefonia fixa e/ou de telefonia móvel; não permite a realização de comunicação para códigos geográficos (números) gratuitos (0800, 0500 ou 0300).

13.3. Os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato não poderão ser cedidos ou transferidos total ou parcialmente, sem o prévio e expresso consentimento da outra parte, ressalvada a possibilidade de cessão, pela RGP, a quaisquer sociedades pertencentes a seu grupo econômico, independente de autorização prévia do Cliente, aviso ou notificação a este.

13.4. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por qualquer das Partes, do direito ou faculdade que lhe assistem pelo presente Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento ou cumprimento parcial das obrigações da outra Parte não afetarão os direitos ou faculdades que poderão ser exercidos, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, nem alterará as condições estipuladas neste Contrato.

13.5. Toda comunicação entre as Partes deverá ser feita por escrito, ATRAVÉS DE TELEGRAMA, CARTA REGISTRADA, E-MAIL OU FAX.

13.6. As Partes reconhecem, ainda, o correio eletrônico (e-mail) enviado para a caixa postal informada pelo Cliente, como forma válida, eficaz e suficiente de comunicação e aceitam o Website como meio válido, eficaz e suficiente para a divulgação de qualquer assunto que se refira aos Serviços objeto deste Contrato, bem como às condições de sua prestação ou a qualquer outro assunto nele abordado, ressalvadas as disposições expressamente diversas previstas nestas Condições Gerais.

14. FORO.

14.1. Este Contrato é regido sob as égides das leis brasileiras e a elas está vinculado, obrigando as Partes e seus eventuais sucessores, a qualquer título. Elege-se o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de São Paulo (SP), como o único competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da execução e interpretação do Contrato, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.

Reconheço e concordo que, ao selecionar a opção “LI E ACEITO”, estarei aderindo integralmente a todos os termos e condições deste Contrato, bem como às condições comerciais optadas, sem reservas, comprometendo-me a respeitá-los e a cumprir com todas as obrigações neles estabelecidas. Do mesmo modo, confirmo a veracidade e correção dos meus dados pessoais e de cobrança informados nesta página da internet.

Anexo I – Atendimento ao artigo 46 do Anexo do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia.

1. Em estrito cumprimento ao artigo 46 do Anexo à Resolução n.º 272, de 9 de agosto de 2001 (Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia) faz-se a transcrição dos seguintes itens:

1.1. Direitos e deveres da prestadora, constantes do Capítulo III do Título IV do Anexo à Resolução n.º 272/ 2001:

Art. 48. Constituem direitos da prestadora, além dos previstos na Lei n.º 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do serviço:

I - empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

§ 1º A prestadora, em qualquer caso, continuará responsável perante a Anatel e os assinantes pela prestação e execução do serviço.

§ 2º As relações entre a prestadora e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.

Art. 49. Quando uma prestadora contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora de SCM ou de prestadoras de qualquer outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede, caracterizar-se-á a situação de exploração industrial.

Parágrafo único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial serão considerados parte da rede da prestadora contratante.

Art. 50. É vedado à prestadora condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao assinante à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que prestados por terceiros.

Parágrafo único. A prestadora poderá, a seu critério, conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos.

Art. 51. A prestadora deve manter um centro de atendimento telefônico para seus assinantes, com discagem direta gratuita durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

Art. 52. A prestadora não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.

Art. 53. Face a reclamações e dúvidas dos assinantes a prestadora deve fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível.

Parágrafo único. O acúmulo de reclamações da mesma natureza por parte de diferentes assinantes poderá ser objeto de diligência da Anatel.

Art. 54. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.

§ 1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos terem um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas.

§ 2º A interrupção ou degradação do serviço por mais de três dias consecutivos e que atinja mais de dez por cento dos assinantes deverá ser comunicada à Anatel com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções.

§ 3º A prestadora não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, cabendo-lhe o ônus da prova.

Art. 55. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as prestadoras de SCM têm a obrigação de:

I - não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de implantação constante do termo de autorização;

II – tornar disponíveis ao assinante, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;

III - descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade contratada;

IV – tornar disponíveis ao assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;

V - prestar esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;

VI - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;

VII - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infra-estruturas;

VIII - prestar à Anatel, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela prestadora em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da Anatel o acesso à suas instalações ou à documentação quando solicitado;

IX - manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso;

X - manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço.

Art. 56. Diante de situação concreta ou de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, imposição de condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, a Anatel poderá, após análise, determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes.

Art. 57. A prestadora observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessárias para assegurar este direito dos usuários.

Parágrafo único. A prestadora tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de sigilo.

Art. 58. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a prestadora se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

Parágrafo único. Na contratação em questão, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou

Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 155 da Anatel, de 5 de agosto de 1999.

1.2. Direitos e deveres dos assinantes, constantes do Capítulo IV do Título IV do Anexo à Resolução n.º 272/2001:

Art. 59. O assinante do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:

I - de acesso ao serviço, mediante contratação junto a uma prestadora;

II - à liberdade de escolha da prestadora;

III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

IV - à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;

V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

VI - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;

VII - ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;

VIII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997;

IX - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

X – ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora;

XI - de resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela prestadora;

XII - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;

XIII - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

XIV - à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;

XV - a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;

XVI - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;

XVII - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;

XVIII - à continuidade do serviço pelo prazo contratual;

XIX - ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.

Art. 60. Constituem deveres dos assinantes:

I - utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;

II - preservar os bens da prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral;

III - efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste Regulamento;

IV - providenciar local adequado e infra-estrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso;

V - somente conectar à rede da prestadora, terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.

1.3. Número do Centro de Atendimento ao Cliente R.G.P. Do Brasil Ltda.: 11-3522-6441

1.4. Endereço eletrônico da R.G.P. Do Brasil Ltda. , para o acesso de informações sobre o serviço, inclusive especificações para conexão de terminais de telecomunicações a redes de suporte: www.nytelcorp.com.br;

1.5. Endereço da Anatel: SAUS, Quadra 06, Blocos C, E, F e H. CEP 70.070-940. Brasília – DF.

1.6. Número da Central de Atendimento disponibilizada pela Anatel: 0800 33 2001



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