
CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS RGP.
Essas condições gerais
("Condições Gerais") regulam o contrato ("Contrato") estabelecido entre R.G.P.
Do Brasil Ltda., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º
11.985.591/0001-10, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo (Av. Francisco
Matarazzo, n.º 229, 8º andar, CEP 05001-100), representada na forma de seu
contrato social, doravante denominado RGP, e, de outro lado, a pessoa
identificada na Confirmação Contratual ("Cliente").
1.
DOCUMENTOS INTEGRANTES, PREMISSAS, INTERPRETAÇÃO E DEFINIÇÕES.
1.1. Fazem
parte do Contrato os seguintes anexos (“Anexos”):
SCM
1.1.1.
Anexo I - Atendimento ao artigo 46 do Anexo do Regulamento do Serviço de
Comunicação Multimídia.
1.2. Ao
contratar o serviço descrito a seguir o Cliente aceita expressamente, sem
reservas ou ressalvas, todas as disposições destas Condições Gerais que se
encontra igualmente submetida no Website (www.nytelcorp.com.br).
1.3. Termos
escritos com iniciais maiúsculas terão a definição a eles atribuída por estas
Condições Gerais.
1.4. As
Partes declaram, sob as penas da lei, que os procuradores/representantes legais
firmatários deste Contrato encontram-se devidamente constituídos na forma dos
respectivos Estatutos/Contratos Sociais, com poderes para assumir as obrigações
ora contraídas.
1.5. Para
os efeitos das presentes Condições Gerais, todas as palavras ou expressões
constantes da lista abaixo deverão ser entendidas conforme o respectivo
significado:
1.5.1.
“Cliente” – são aqueles que navegam no Website e utilizam os Serviços
disponibilizados pelo RGP, mediante o pagamento de um crédito em razão do tipo
de serviço utilizado.
1.5.2.
“Equipamentos” – dispositivos adquiridos de terceiros sob integral e exclusiva
responsabilidade do Cliente, instalados pelo Cliente, que permite o uso do
Serviço RGP pelo Cliente com telefones ou PABX analógicos uo digitais,
convertendo sinais de voz em pacotes de dados e vice-versa, tais como IP Phone,
ATA, Roteador com porta IP, dentre outros compatíveis com os Serviços RGP.
1.5.3.
“Créditos” – Valor expresso em moeda oficial da República Federativa do Brasil,
adquirido pelo Cliente, para a utilização dos Serviços.
1.5.4.
“Serviço RGP” – serviço de transmissão de voz sobre protocolo de internet, que
permite ao Cliente, usuário de Internet, a comunicação com usuários de Internet
ou de telefonia, para a originação de chamadas, mediante a utilização de um
programa de computador ou ATA homologado pela RGP.
1.5.5.
“Serviços Adicionais” – compreende os serviços de recebimento de chamadas,
identificador de chamadas, chamada em espera, caixa postal, e quaisquer outros
que venham a ser disponibilizados pela RGP ao Cliente.
1.5.6.
“Serviços” – Serviço RGP e Serviços Adicionais, quando referidos em conjunto.
Recarga Mensal Programada – forma de aquisição de Créditos, previamente
autorizada pelo Cliente no Website, por meio de pagamento antecipado de valor
mensal optado pelo Cliente.
1.5.7.
“Voucher” – código fornecido pela RGP ao Cliente que contém Créditos para a
utilização dos Serviços pelo Cliente.
1.5.8.
“Website” – Página da Internet da RGP (www.nytelcorp.com.br) onde são
estabelecidas as condições comerciais e técnicas do Serviço.
1.5.9. "Softfone"
– significa software que permite acessar o Serviço.
1.5.10.
"Confirmação Contratual" – confirmação da contratação do serviço, e consiste na
aceitação pelo Cliente das Condições Gerais, documento que contém o detalhamento
do serviço contratado.
1.5.11.
"Suporte Técnico" – significa a prestação de serviço de suporte técnico por
telefone, e-mail, chat ou fax, exclusivamente aos serviços prestados aos
Clientes.
1.5.12.
"Terminação em Rede Pública" – significa terminação do tráfego de voz, que se
iniciou pela internet, em rede de telefonia pública comutada.
1.5.13. "VOIP”
(Voice over Internet Protocol - Voz sobre Protocolo de Internet) – significa o
tráfego de voz através da Internet.
1.5.14.
"Acesso Banda Larga" – acesso a Internet através de tecnologias como ADSL, cabo,
dentre outras, exceto Satélite, em velocidades normalmente superiores às obtidas
nas conexões do tipo Acesso Discado. A velocidade varia conforme a tecnologia e
o serviço contratado pelo Cliente.
1.5.15.
"Acesso Discado" – acesso a Internet através do serviço de telefonia fixa, que
não permite a transmissão simultânea de telefonia e dados, ou seja, não
possibilita a realização e/ou recebimento de chamadas telefônicas e o acesso a
Internet simultaneamente.
1.5.16.
“Conta Agrupada” – permite que o Cliente, que possua várias contas RGP, consiga
manter em apenas uma conta suas operações de recarga e possa controlar e limitar
os gastos das contas agrupadas de forma individual. A conta principal terá
acesso, também, aos extratos financeiros e de chamadas das contas agrupadas.
1.5.17.
“Conta principal” – permite que o Cliente responsável por esta conta administre
o Serviço Conta Agrupada, configurando os limites e recargas às Contas
Agrupadas, podendo, inclusive, acessar os extratos de todas as Contas Agrupadas,
bem como o relatório de chamadas.
1.5.18.
“Conta Vinculada” – permite que o Cliente responsável por esta conta receba
recargas de créditos provenientes da Conta Principal, nos valores e limites por
ela estabelecidos.
2. OBJETO.
2.1. Este
Contrato tem por objeto a prestação dos Serviços, pela RGP ao Cliente, para a
transmissão de voz por meio do protocolo de internet, em forma de pacotes de
dados, modalidade do SCM – Serviço de Comunicação Multimídia.
2.2. Os
Serviços serão prestados através da instalação do Softfone ou de equipamentos
tais como IP Phone, ATA, Roteador com porta VOIP, dentre outros compatíveis com
os Serviços RGP.
2.3. Os
Serviços serão prestados de número IP a IP, número IP com Terminação em Rede
Pública ou vice-versa.
2.4. Para a
utilização dos Serviços o Cliente deve dispor de conexão com Acesso Banda Larga,
a ser prestado por operadora contratada pelo Cliente, a seu exclusivo critério.
A RGP não
se responsabiliza pela qualidade dos Serviços na hipótese da queda de
conectividade ou oscilações por qualquer problema decorrente da conexão banda
larga do Cliente, ou mesmo na hipótese do Cliente dispor de conexão com Acesso
discado, em razão da baixa velocidade de tráfego de dados.
3.
AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS.
3.1. Para
possibilitar a utilização dos Serviços RGP, o Cliente adquirirá Créditos por
qualquer uma das seguintes formas:
3.1.1.
Recarga mensal programada de créditos mediante débito automático em cartão de
crédito, conforme autorização de débito automático feita pelo Cliente no Website
ou mediante pagamento de boleto bancário mensalmente disponibilizado, pela RGP
ao Cliente, em sua página no Website, para impressão;
3.1.2.
Pagamento de boleto bancário avulso, aquisição de Voucher, ou débito no cartão
de crédito, sempre que desejar, conforme procedimento descrito no Website.
3.2. Os
preços aplicáveis aos Serviços serão os vigentes à época da utilização dos
Serviços, de acordo com a tabela de preços publicada no Website. Os Serviços
solicitados somente serão disponibilizados ao Cliente após confirmação do
pagamento pela administradora do cartão de crédito ou da instituição financeira,
conforme a opção do Cliente.
3.3. O
Cliente arcará com os tributos federais, estaduais e/ou municipais e outros
encargos que incidirem sobre o Serviço utilizado, conforme estabelecido na
legislação em vigor. Em caso de mudança na legislação tributária ou no cenário
econômico-financeiro que acarrete um desequilíbrio na relação ora firmada, a RGP
poderá reajustar os preços,
de maneira
a restabelecer o equilíbrio contratual, devendo, para tanto, informar os novos
preços no Website.
4.
CHAMADAS TELEFÔNICAS.
4.1.
Opcionalmente, o Cliente poderá contratar o serviço de recebimento de chamadas
telefônicas. Para tanto, a RGP cederá recursos para recebimento de chamadas,
dentre as localidades relacionadas no Website.
5. CONTA
AGRUPADA.
5.1. O
Serviço Conta Agrupada permitirá com que um ou mais Clientes, que possuam duas
ou mais contas RGP, consigam manter, em apenas uma conta, suas operações de
recarga e possam controlar e limitar os gastos das Contas Agrupadas de forma
individual.
5.2.
Através do Painel de Controle da RGP o Cliente responsável pela Conta Principal
poderá cadastrar as Contas Vinculadas, delimitando o valor máximo mensal a ser
gasto, bem como as demais políticas de recarga automática às Contas Vinculadas.
5.3. Antes
de uma conta RGP ser agrupada/vinculada a uma Conta Principal, a RGP enviará
correspondência por via eletrônica (e-mail) ao endereço fornecido pelo
responsável da Conta Vinculada, informando-o da ocorrência e solicitando a
aceitação. O efetivo agrupamento da Conta Vinculada só ocorrerá após a
confirmação e aceitação dos termos do
Serviço
Conta Vinculada pelo responsável da Conta Vinculada.
5.4. Após o
agrupamento, o responsável pela Conta Vinculada somente será impedido de fazer
recargas por si só, se o responsável pela Conta Principal vedar a recarga no
momento da solicitação do agrupamento.
5.5. 1.7.A
Conta Principal terá total acesso aos extratos financeiros e relatórios de
chamadas de todas as Contas Vinculadas.
5.6. Na
hipótese da Conta Principal ficar inativa por um mês, a RGP enviará
correspondência por via eletrônica (e-mail) aos responsáveis pelas Contas
Principal e Agrupada, informando-os da possibilidade do responsável pela Conta
Agrupada requerer o desagrupamento das Contas.
5.7. Na
hipótese da Conta Vinculada desejar o desagrupamento da Conta Principal, o
responsável pela Conta Vinculada deverá comunicar a RGP, que terá o prazo de até
10 (dez) dias para fazê-lo.
5.8. Os
serviços RGP utilizados pela Conta Vinculada serão tarifadas de acordo com o
plano tarifário da Conta Principal.
6. NÚMEROS
EXTRAS.
6.1.
Números Extras são Serviços fornecidos adicionalmente ao Cliente que necessite
de números em sua conta RGP, quer para utilização própria quer para
comercialização.
A
contratação de números extras é limitada a 25 (vinte e cinco) para cada Conta
Principal.
6.2. A
contratação de Números Extras será realizada através do Website, acessando a
área restrita do Cliente.
6.3. Para a
contratação dos números Extras os seguintes parâmetros devem ser atendidos:
6.3.1.
Números extras: disponíveis para todos os planos RGP. Sua habilitação e a
locação importam no pagamento de uma taxa vigente à época da solicitação dos
Serviços, de acordo com a tabela de preços publicada no Website.
O Cliente
receberá um novo número para cada nova cidade atendida pela RGP. O valor do novo
número será
incorporado
de forma automática ao preço dos Serviços. Os Serviços solicitados somente serão
disponibilizados ao Cliente após confirmação do pagamento pela administradora do
cartão de crédito ou da instituição financeira, conforme a opção do Cliente. Uma
correspondência será remetida ao Cliente 5 (cinco) dias antes do vencimento de
seu
compromisso
informando a necessidade do pagamento. Após 5 (cinco) dias do dia do vencimento
de seu compromisso, a RGP bloqueará a utilização de todos os números, ou seja, o
cliente não poderá realizar ou receber chamadas. Decorridos 30 dias do bloqueio
da utilização dos números, os mesmos serão removidos da conta do Cliente, e
disponibilizados a um novo Cliente.
6.3.2. A
Taxa de habilitação é cobrada no momento da contratação do(s) número(s), podendo
ser retirada do crédito existente na conta do Cliente e não será devolvida na
hipótese de cancelamento do serviço.
6.4.
Decorridos 180 dias do bloqueio da utilização dos números, todas e quaisquer
informações do Cliente e suas contas serão removidas do banco de dados RGP,
impossibilitando, portanto sua utilização.
6.5. A Taxa
de locação é cobrada a partir do segundo mês da contratação e deduzida do saldo
existente na conta do Cliente.
6.6. Para
adquirir Números Extras, o Cliente deve possuir uma conta RGP ativa ou ativar o
serviço RGP.
6.7. O
pagamento da locação será mensal e recorrente, independente da utilização
imediata dos números.
7.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES.
7.1. Sem
prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste Contrato, seus Anexos e na
Legislação, a RGP deverá:
7.1.1.
Prestar o Serviço de acordo com este Contrato e com a regulamentação vigente,
garantindo a qualidade técnica do tráfego de dados e voz, ressalvado o disposto
na cláusula 11
-
Responsabilidade;
7.1.2.
Fornecer suporte técnico ao Cliente, informações e esclarecimentos sobre os
Serviços, através da área de Ajuda do Website, durante todos os dias da semana,
24 horas por dia;
7.1.3.
Sanar eventuais falhas e problemas relacionados aos Serviços com a maior
brevidade possível;
7.1.4.
Disponibilizar ao Cliente, através do Website, informações sobre os valores
cobrados pelos Serviços prestados, as condições de fruição do Serviço, e
eventuais alterações de preços e condições de prestação do serviço que atinjam o
Cliente direta ou indiretamente;
7.1.5.
Cumprir com os parâmetros de qualidade dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM),
conforme artigo 47 do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução ANATEL n.º
272/2001, quais sejam:
7.1.5.1.
fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na
regulamentação;
7.1.5.2.
disponibilidade do serviço nos índices contratados;
7.1.5.3.
emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
7.1.5.4.
divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com
antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do
serviço;
7.1.5.5.
rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;
7.1.5.6.
número de reclamações contra a prestadora;
7.1.5.7.
fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade
do serviço, de planta, bem como os econômico- financeiros, de forma a
possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
7.1.6. Não
recusar atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de
prestação dos Serviços, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em
que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede RGP.
7.1.7.
Tornar disponíveis ao Cliente, informações sobre características e
especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua
rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa
técnica comprovada.
7.1.8. A
RGP reserva a si o direito de criar, alterar ou modificar e excluir produtos,
planos e serviços, de acordo com as normas regulatórias e legislação aplicável
às relações de consumo.
7.1.9. É
facultado ao RGP fazer adequações nos serviços, visando o acompanhamento das
evoluções tecnológicas relacionadas ao serviço prestado, a garantia da sua
qualidade e do seu equilíbrio econômico-financeiro, sendo que nessa hipótese o
USUÁRIO será comunicado das referidas evoluções com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.
7.2. Sem
prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste Contrato, seus Anexos e na
Legislação, o Cliente deverá:
7.2.1.
utilizar serviço de acesso e conexão à Internet compatível com o Serviço RGP,
respeitando o disposto no contrato com seu provedor e a legislação aplicável;
7.2.2.
atender às recomendações técnicas no que tange à utilização do Serviço contidas
no Website;
7.2.3.
utilizar equipamentos com as características especificadas pela RGP, respeitando
as recomendações de instalação e uso dos respectivos fabricantes;
7.2.4. não
utilizar, em hipótese alguma, o Serviço para fins que não a comunicação ou para
fins ilícitos, bem como em caso de fraude ou comercialização ilícita do Serviço,
sob pena de rescisão do presente Contrato, ressarcimento de perdas e danos
sofridos pela RGP, sem prejuízo das demais penalidades civis e criminais
estabelecidas em lei;
7.2.5.
comunicar ao RGP, através da área de Ajuda do Website, toda e qualquer
irregularidade ou mau funcionamento do Serviço prestado ou fato nocivo à
segurança, visando possibilitar a sua adequada assistência e/ou orientação;
7.2.6.
manter atualizados os dados cadastrais com a RGP, informando-o sobre toda e
qualquer modificação, seja de endereço, administrador do contrato, documentos
societários, endereço para envio de documentos de cobrança e correspondências,
de forma a não dificultar a comunicação entre as Partes;
7.2.7.
responsabilizar-se pelo correto uso de sua senha de acesso ao Serviço, e pela
segurança de sua senha e dados cadastrais, não cabendo qualquer tipo de
ressarcimento ou indenização por parte da RGP na ocorrência de uso inadequado ou
fraudulento do Serviço;
7.2.8. em
caso de reclamações recebidas de terceiros, usuários de Internet ou de órgãos
reguladores, ou de qualquer outra entidade relacionado ao uso irregular do
Serviço pelo Cliente, é facultado ao RGP o direito de rescindir o presente
Contrato sendo aplicáveis ao Cliente as penalidades previstas neste instrumento
e na legislação em vigor.
7.2.9.
abster-se de utilizar o Serviço para: (a) instigar, ameaçar, ofender, abalar a
imagem, invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade
Internet; (b) tentar obter acesso ilegal a bancos de dados do RGP e/ou de
terceiros; (c) alterar e/ou copiar arquivos ou ainda obter senhas e dados de
terceiros sem prévia autorização;
(d)
realizar escutas clandestinas; (e) desrespeitar a lei, a moral, os bons
costumes, as normas de direito autoral e/ou propriedade industrial, os direitos
à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar. Enfim,
compromete-se o Cliente a observar os padrões éticos e morais vigentes na
Internet e as leis nacionais e internacionais aplicáveis à espécie.
7.2.10.
abster-se de utilizar o Serviço para propagar com conteúdos que (a) violem a
lei, a moral, os bons costumes, a propriedade intelectual, os direitos à honra,
à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar; (b) estimulem a
prática de condutas ilícitas ou contrárias à moral e aos bons costumes; (c)
incitem a prática de atos discriminatórios, seja em razão de sexo, raça,
religião, crenças, idade ou qualquer outra condição; (d) coloquem à disposição
ou possibilitem o acesso a mensagens, produtos ou serviços ilícitos, violentos,
pornográficos, degradantes; (e) induzam ou possam induzir a um estado
inaceitável de ansiedade ou temor; (f) induzam ou incitem práticas perigosas, de
risco ou nocivas para a saúde e para o equilíbrio psíquico; (g) sejam falsos,
ambíguos, inexatos, exagerados ou extemporâneos, de forma que possam induzir a
erro sobre seu objeto ou sobre as intenções ou propósitos do consumidor; (h)
violem o sigilo das comunicações; (i) constituam publicidade ilícita, enganosa
ou desleal, em geral, que configurem concorrência desleal; (j) veiculem, incitem
ou estimulem a pedofilia; (k) prejudiquem os usuários da Internet através de
desenvolvimento
de
programas, vírus, acesso não autorizado a computadores, alterações de arquivos,
programas e dados residentes na rede e utilização de cookies, em desacordo com
as leis e/ou com as melhores práticas de mercado; e (l) divulgue propaganda ou
anunciar produtos e serviços através de correios eletrônicos (mala direta ou
spam);
7.3. Sem
prejuízo dos demais direitos estabelecidas neste Contrato, seus Anexos e na
Legislação, são direitos da RGP:
7.3.1.
Empregar, no Serviço, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;
7.3.2.
Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao Serviço.
7.4. Sem
prejuízo dos demais direitos estabelecidas neste Contrato, seus Anexos e na
Legislação, são direitos do Cliente:
7.4.1.
Tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição dos
Serviços;
7.4.2.
Inviolabilidade e segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e
condições legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
7.4.3. Não
suspensão dos Serviços sem sua solicitação e prévio conhecimento das condições
de suspensão dos Serviços;
7.4.4.
Resposta eficiente e pronta às suas reclamações;
7.4.5.
Encaminhamento de reclamações ou representações contra a RGP, junto à ANATEL ou
aos organismos de defesa do consumidor;
7.4.6.
Reparação pelos danos causados em decorrência de violação de seus direitos;
7.4.7. Não
ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos
que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a
condição para recebimento de serviço, salvo diante de questão de ordem técnica,
nos termos da Regulamentação;
7.4.8.
Privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais
pela RGP.
8.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO E CANCELAMENTO DE CRÉDITOS.
8.1. O
término dos Créditos adquiridos pelo Cliente impossibilitará a utilização dos
Serviços até a aquisição de novos Créditos, independentemente de qualquer aviso
ou notificação da RGP.
8.2. A RGP
poderá suspender o Serviço, sem incorrer em quaisquer ônus adicionais ou
penalidades, nos casos de (i) descumprimento de obrigações contratuais, legais
ou regulamentares pelo Cliente, sem prejuízo do direito de rescindir o Contrato;
(ii) manutenção preventiva dos equipamentos e/ou redes empregadas na prestação
do Serviço,
mediante
aviso prévio ao Cliente; (iii) manutenção corretiva dos equipamentos e/ou redes
empregadas na prestação dos Serviços; (iv) em decorrência de atos do poder
público ou de terceiros que impeçam sua execução, temporariamente, ocasião em
que a RGP envidará seus melhores esforços para comunicar ao Cliente com a maior
antecedência possível.
8.3. Os
Créditos adquiridos pelo Cliente possuem prazo de validade de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da sua ativação. Encerrado este prazo sem o uso da
totalidade dos Créditos adquiridos, o Cliente perderá o direito aos Créditos,
que serão automaticamente cancelados, não havendo nenhum direito a
ressarcimento, reembolso, substituição ou
prorrogação
dos Créditos.
8.4.
Decorridos 180 dias do bloqueio da utilização dos números, todas e quaisquer
informações do Cliente e suas contas serão removidas do banco de dados RGP,
impossibilitando, portanto sua utilização.
9.
VIGÊNCIA.
9.1. O
presente Contrato entrará em vigor a partir da disponibilização dos Serviços ao
Cliente, e vigerá por prazo indeterminado, podendo ser rescindido pelo Cliente a
qualquer tempo. Não há obrigatoriedade de utilização da RGP durante a vigência
do Contrato.
10.
EXTINÇÃO.
10.1. Este
Contrato poderá ser extinto, a qualquer tempo, independentemente de interpelação
ou notificação, tampouco indenização ao Cliente, nas seguintes hipóteses:
10.1.1.
Cancelamento dos Créditos, na forma da Cláusula 8.3, acima;
10.1.2.
Pela RGP, na hipótese de descumprimento, pelo Cliente, de suas obrigações
contratuais, legais ou regulamentares quanto à utilização do Serviço, inclusive
de forma fraudulenta ou com o propósito de lesar terceiros ou o próprio RGP;
10.1.3.
Resilição por iniciativa de uma das Partes;
10.1.4.
Extinção de autorização ou decisão judicial ou da autoridade competente que
impeça a continuidade da prestação do Serviço;
10.1.5. Em
30 (trinta) dias após o término dos Créditos sem que haja nova aquisição de
Créditos por parte do Cliente;
10.1.6. Em
decorrência de atos do poder público ou de terceiros que impeçam sua execução,
permanentemente, ocasião em que a RGP envidará seus melhores esforços para
comunicar ao Cliente com a maior antecedência possível.
10.1.7. por
morte, no caso de Cliente pessoa natural e falência ou dissolução no caso de
Cliente pessoa jurídica;
10.2. A
partir da extinção deste Contrato, cada Parte deverá, imediatamente, fazer
retornar à outra Parte qualquer informação confidencial, equipamentos e
pertences da outra Parte, bem como efetuar imediatamente todos os pagamentos de
quantias pendentes, ressalvado o direito da Parte adimplente de fazer compensar
em tais pagamentos os valores das penalidades devidas pela Parte
infratora. A retenção indevida de equipamentos da RGP pelo Cliente ensejará as
medidas judiciais cabíveis e multa no valor de mercado dos equipamentos não
devolvidos.
11.
RESPONSABILIDADE.
11.1. A
qualidade dos Serviços depende de fatores externos, alheios à vontade da RGP,
tais como: momento do acesso, acesso a redes congestionadas ou mais lentas de
terceiros, destino na Internet, quantidade de pessoas conectadas ao mesmo tempo
ao provedor de acesso, funcionamento do modem, entre outros. Diante disso, a RGP
não
se
responsabiliza pela qualidade dos Serviços na hipótese da queda de conectividade
ou oscilações por qualquer problema decorrente da conexão banda larga do
Cliente, ou mesmo na hipótese do Cliente dispor de conexão com Acesso discado,
em razão da baixa velocidade de tráfego de dados.
11.2. Para
a utilização dos Serviços o Cliente deve dispor de conexão com Acesso Banda
Larga, a ser prestado por operadora contratada pelo Cliente, a se exclusivo
critério. A RGP não se responsabiliza pela qualidade dos Serviços na hipótese do
Cliente dispor apenas de conexão com Acesso discado, em razão da baixa
velocidade de tráfego de dados.
11.3. A RGP
não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas entre usuários, nem
pelo uso indevido de redes de telecomunicações, sendo tais práticas de
responsabilidade exclusiva do Cliente, o qual deverá respeitar as leis e
regulamentos vigentes, direcionando o uso do Serviço de forma ética e moral,
atendendo à finalidade
e à
natureza do Serviço prestado, respeitando a intimidade e privacidade de dados
tais como, mas não limitado a, senhas e informações de uso exclusivo e/ou
confidencial. O Cliente é o único responsável por perdas, lucros cessantes,
danos diretos ou indiretos, incidentes ou conseqüentes, ou multas decorrentes da
utilização do Serviço em desacordo com este Contrato, com a legislação e/ou com
a regulamentação em vigor.
11.4. A RGP
não disponibiliza mecanismos de segurança lógica da rede do Cliente, sendo
integral e exclusiva responsabilidade do Cliente a preservação de seus dados,
bem como pela introdução de restrições de acesso e controle de violação de sua
rede.
11.5. As
Partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações
contratuais na hipótese de ocorrência de caso fortuito e/ou de força maior.
Nesse caso, a parte impedida de cumprir suas obrigações deverá informar a outra,
de imediato, por escrito, da ocorrência do referido evento.
11.6. A RGP
somente será responsável pelos danos diretos por ela comprovadamente causados,
excluindo-se de sua responsabilidade os lucros cessantes e os danos indiretos.
Em nenhuma hipótese o valor de qualquer indenização que venha a ser paga pela
RGP excederá o valor total pago pelos Serviços num período de 12 (doze) meses.
12.
CONFIDENCIALIDADE.
12.1. Toda
informação escrita, verbal ou de outro modo apresentada, podendo incluir, mas
não se limitando a know-how, técnicas, designs, especificações, desenhos,
cópias, diagramas, modelos, amostras, fluxogramas, programas de computador,
discos, disquetes, fitas, e outras informações técnicas, financeiras ou
comerciais, que venha a ser fornecida por uma Parte, a Reveladora, à outra
Parte, a Receptora, será tratada como sigilosa se estiver escrita e assinalada
como sendo Confidencial.
12.2. Não
obstante qualquer disposição diversa neste instrumento, a Receptora não terá
qualquer obrigação de preservar o sigilo relativo à informação que: a) era de
seu conhecimento antes desta contratação, e a informação foi obtida sem sujeição
a qualquer obrigação de sigilo; b) for revelada a terceiros pela Reveladora,
com isenção de restrições; c) estiver publicamente disponível; d) for total e
independentemente desenvolvida pela Receptora; ou e) tenha sido exigida por
ordem judicial ou administrativa.
12.3. Toda
informação será considerada pertencente à Reveladora, e a Receptora devolverá
toda informação recebida de forma tangível à Reveladora ou destruirá toda
informação por ocasião da rescisão ou vencimento deste instrumento. A Receptora
não usará qualquer informação pertencente à Reveladora para qualquer fim, sem o
expresso consentimento escrito da Reveladora.
12.4. O
Cliente desde já autoriza a RGP a divulgar o seu nome como fazendo parte da sua
relação de Clientes no Brasil. O Cliente poderá cancelar a autorização prevista
neste item, a qualquer tempo, sem justificativa, mediante prévio aviso, por
escrito, ao RGP.
12.5. Tendo
em vista que os créditos e recargas serão administrados pela Conta Principal, o
responsável pela Conta Vinculada, ao aceitar o agrupamento das contas, fica
ciente que a Conta Principal terá total acesso aos extratos financeiros e
relatórios de chamadas de todas as Contas Vinculadas.
13.
DISPOSIÇÕES GERAIS.
13.1. O
Serviço é prestado no Brasil, a partir de São Paulo – SP, sendo o Contrato
regido pela regulamentação da Anatel relativa ao SCM e pela legislação
brasileira aplicável, obrigando as Partes e seus sucessores a qualquer título.
13.2. O
Cliente reconhece que a RGP, dada a sua natureza e características, não
constitui um serviço de telefonia fixa comutada; não tem o objetivo de
substituir o serviço de telefonia fixa e/ou de telefonia móvel; não permite a
realização de comunicação para códigos geográficos (números) gratuitos (0800,
0500 ou 0300).
13.3. Os
direitos e obrigações decorrentes deste Contrato não poderão ser cedidos ou
transferidos total ou parcialmente, sem o prévio e expresso consentimento da
outra parte, ressalvada a possibilidade de cessão, pela RGP, a quaisquer
sociedades pertencentes a seu grupo econômico, independente de autorização
prévia do Cliente, aviso ou notificação a este.
13.4. Fica
expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por
qualquer das Partes, do direito ou faculdade que lhe assistem pelo presente
Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento ou cumprimento parcial
das obrigações da outra Parte não afetarão os direitos ou faculdades que poderão
ser exercidos, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, nem alterará as
condições estipuladas neste Contrato.
13.5. Toda
comunicação entre as Partes deverá ser feita por escrito, ATRAVÉS DE TELEGRAMA,
CARTA REGISTRADA, E-MAIL OU FAX.
13.6. As
Partes reconhecem, ainda, o correio eletrônico (e-mail) enviado para a caixa
postal informada pelo Cliente, como forma válida, eficaz e suficiente de
comunicação e aceitam o Website como meio válido, eficaz e suficiente para a
divulgação de qualquer assunto que se refira aos Serviços objeto deste Contrato,
bem como às condições de sua prestação ou a qualquer outro assunto nele
abordado, ressalvadas as disposições expressamente diversas previstas nestas
Condições Gerais.
14. FORO.
14.1. Este
Contrato é regido sob as égides das leis brasileiras e a elas está vinculado,
obrigando as Partes e seus eventuais sucessores, a qualquer título. Elege-se o
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de São Paulo (SP), como o único
competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da execução e
interpretação do Contrato, com a exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que possa ser.
Reconheço e
concordo que, ao selecionar a opção “LI E ACEITO”, estarei aderindo
integralmente a todos os termos e condições deste Contrato, bem como às
condições comerciais optadas, sem reservas, comprometendo-me a respeitá-los e a
cumprir com todas as obrigações neles estabelecidas. Do mesmo modo, confirmo a
veracidade e correção dos meus dados pessoais e de cobrança informados nesta
página da internet.
Anexo I –
Atendimento ao artigo 46 do Anexo do Regulamento do Serviço de Comunicação
Multimídia.
1. Em
estrito cumprimento ao artigo 46 do Anexo à Resolução n.º 272, de 9 de agosto de
2001 (Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia) faz-se a transcrição dos
seguintes itens:
1.1.
Direitos e deveres da prestadora, constantes do Capítulo III do Título IV do
Anexo à Resolução n.º 272/ 2001:
Art. 48.
Constituem direitos da prestadora, além dos previstos na Lei n.º 9.472, de 1997,
na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para
prestação do serviço:
I -
empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;
II -
contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço.
§ 1º A
prestadora, em qualquer caso, continuará responsável perante a Anatel e os
assinantes pela prestação e execução do serviço.
§ 2º As
relações entre a prestadora e os terceiros serão regidas pelo direito privado,
não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
Art. 49.
Quando uma prestadora contratar a utilização de recursos integrantes da rede de
outra prestadora de SCM ou de prestadoras de qualquer outro serviço de
telecomunicação de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede,
caracterizar-se-á a situação de exploração industrial.
Parágrafo
único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial serão
considerados parte da rede da prestadora contratante.
Art. 50. É
vedado à prestadora condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro
serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas,
controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao assinante à compra de
outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que prestados por
terceiros.
Parágrafo
único. A prestadora poderá, a seu critério, conceder descontos, realizar
promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre
outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios
objetivos.
Art. 51. A
prestadora deve manter um centro de atendimento telefônico para seus assinantes,
com discagem direta gratuita durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por
semana.
Art. 52. A
prestadora não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o
assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
Art. 53.
Face a reclamações e dúvidas dos assinantes a prestadora deve fornecer imediato
esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível.
Parágrafo
único. O acúmulo de reclamações da mesma natureza por parte de diferentes
assinantes poderá ser objeto de diligência da Anatel.
Art. 54. Em
caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a prestadora deve
descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração
superior a trinta minutos.
§ 1º A
necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção,
ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos assinantes
que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos
terem um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou
fração superior a quatro horas.
§ 2º A
interrupção ou degradação do serviço por mais de três dias consecutivos e que
atinja mais de dez por cento dos assinantes deverá ser comunicada à Anatel com
uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a
normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções.
§ 3º A
prestadora não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação
do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, cabendo-lhe o
ônus da prova.
Art. 55.
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as prestadoras de SCM têm a
obrigação de:
I - não
recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área
de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos
em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede,
conforme cronograma de implantação constante do termo de autorização;
II – tornar
disponíveis ao assinante, com antecedência razoável, informações relativas a
preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;
III -
descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração
superior a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado em relação ao
total médio de horas da capacidade contratada;
IV – tornar
disponíveis ao assinante informações sobre características e especificações
técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe
vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
V - prestar
esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações
relativas à fruição dos serviços;
VI -
observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no
contrato celebrado com o assinante, pertinentes à prestação do serviço e à
operação da rede;
VII -
observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de
infra-estruturas;
VIII -
prestar à Anatel, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou
econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de
cobertura e aos valores aferidos pela prestadora em relação aos parâmetros
indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da Anatel o
acesso à suas instalações ou à documentação quando solicitado;
IX - manter
atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos
diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso;
X - manter
as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de
exploração do serviço.
Art. 56.
Diante de situação concreta ou de reclamação fundamentada sobre abuso de preço,
imposição de condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou
práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, a Anatel poderá, após
análise, determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o
reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes.
Art. 57. A
prestadora observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos
serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e
informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessárias
para assegurar este direito dos usuários.
Parágrafo
único. A prestadora tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de
sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida
desses poderes que determinar a suspensão de sigilo.
Art. 58. Na
contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao
SCM, a prestadora se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes,
inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas
apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de
entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
Parágrafo
único. Na contratação em questão, aplicam-se os procedimentos do Regulamento
sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou
Materiais
pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º
155 da Anatel, de 5 de agosto de 1999.
1.2.
Direitos e deveres dos assinantes, constantes do Capítulo IV do Título IV do
Anexo à Resolução n.º 272/2001:
Art. 59. O
assinante do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
I - de
acesso ao serviço, mediante contratação junto a uma prestadora;
II - à
liberdade de escolha da prestadora;
III - ao
tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do
serviço;
IV - à
informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias
aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
V - à
inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e
condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
VI - ao
conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do
serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
VII - ao
cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus
adicional;
VIII - a
não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito
diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres
constantes do artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997;
IX - ao
prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
X – ao
respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus
dados pessoais pela prestadora;
XI - de
resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela prestadora;
XII - ao
encaminhamento de reclamações ou representações contra a prestadora, junto à
Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
XIII - à
reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XIV - à
substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da
regulamentação;
XV - a não
ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu
interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo
diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da
regulamentação;
XVI - a ter
restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a
partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a prestadora, com a
imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
XVII - a
ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a
comodidades ou utilidades solicitadas;
XVIII - à
continuidade do serviço pelo prazo contratual;
XIX - ao
recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.
Art. 60.
Constituem deveres dos assinantes:
I -
utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de
telecomunicações;
II -
preservar os bens da prestadora e aqueles voltados à utilização do público em
geral;
III -
efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições
deste Regulamento;
IV -
providenciar local adequado e infra-estrutura necessários à correta instalação e
funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso;
V - somente
conectar à rede da prestadora, terminais que possuam certificação expedida ou
aceita pela Anatel.
1.3. Número
do Centro de Atendimento ao Cliente R.G.P. Do Brasil Ltda.: 11-3522-6441
1.4.
Endereço eletrônico da R.G.P. Do Brasil Ltda. , para o acesso de informações
sobre o serviço, inclusive especificações para conexão de terminais de
telecomunicações a redes de suporte: www.nytelcorp.com.br;
1.5.
Endereço da Anatel: SAUS, Quadra 06, Blocos C, E, F e H. CEP 70.070-940.
Brasília – DF.
1.6. Número
da Central de Atendimento disponibilizada pela Anatel: 0800 33 2001
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